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Isenção do IPVA – Estado do Rio de Janeiro – Resolução SEFAZ N.º 947

Resolução
Publicada no D.O.E. de 08.12.2015, pag. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I – IPVA
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 947 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta o reconhecimento da Isenção de IPVA para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, prevista no inciso XV do Art. 5.º da Lei 2.877/97, acrescido pelo Art. 1.º da Lei n.º 7.068/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 7.068 de 01 de outubro de 2015, e o que consta no Processo n.º E-04/042/4250/2015; R E S O L V E: Art. 1.º Esta Resolução regulamenta o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA, para proprietários de veículos automotores de transporte escolar, doravante denominada isenção, prevista no inciso XV do art. 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 7.068, de 01 de outubro de 2015. Art. 2.º A isenção vigorará: I – em se tratando de veículo novo, para o mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição; e II – nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento. Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput deste artigo, somente produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Art. 3.º A isenção abrangerá: I – um único veículo, sendo o proprietário profissional autônomo, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 04 de dezembro de 2006, ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do art. 980-A da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; II – todos os veículos dedicados exclusivamente ao transporte escolar, no caso de pessoa jurídica estabelecida sob a forma de sociedade empresarial, com atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 4.º A reconhecimento da isenção abrangerá somente os veículos que: I – tenham capacidade mínima de transporte de 7 (sete) passageiros, ou superior, quando assim estabelecido pela regulamentação municipal; II – estejam registrados no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ como veículo espécie passageiro, série escolar e categoria aluguel; III – tenham autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo DETRAN-RJ; IV – estejam devidamente legalizados para transporte escolar pelo órgão publico municipal competente e/ou pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO-RJ, conforme realizem transporte no âmbito municipal, intermunicipal, ou em ambos; V – tenham, no máximo: a) 12 (doze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2016; b) 11 (onze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2017; c) 10 (dez) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao exercício de 2018; d) 9 (nove) anos de fabricação para, o IPVA relativo ao exercício de 2019 e subsequentes. Parágrafo único – Os veículos novos somente serão abrangidos pelo reconhecimento da isenção, caso tenham sido adquiridos de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – CAD-ICMS, do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5.º Só poderá usufruir da isenção o proprietário que não possuir débitos em atraso de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. Art. 6.º Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09 o reconhecimento da isenção, de que trata esta Resolução. § 1.º O pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído com os seguintes documentos: I – formulário de reconhecimento de isenção dirigido ao Inspetor, conforme modelo do Anexo Único; II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV do veículo dentro do prazo de validade (cópia); III – comprovante de inscrição do proprietário do veículo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; IV – ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada) se pessoa jurídica; V – documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário da petição (original e cópia ou cópia autenticada); VI – procuração do proprietário do veículo para o signatário da petição, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes de representação perante o Poder Público; VII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original); VIII – Certificado de Vistoria semestral emitida pelo órgão público municipal e/ou pelo DETRO-RJ, conforme o caso, para realização de transporte escolar, dentro da validade, nos termos do art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB; IX – comprovante de inscrição na Secretaria de Fazenda do Município e/ou Estado, para realização de transporte escolar municipal ou intermunicipal, no caso de pessoa jurídica (original e cópia ou cópia autenticada); X – nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo. § 2.º O pedido deve ser protocolado na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, ou em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização, que encaminhará os processos à IFE 09 – IPVA. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO

Fonte: fazenda.rj.gov.br

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